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.Breve históricoO Júri foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela Lei de 18 de junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa.Com a Constituição Imperial, de 25 de março de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais.Alguns anos depois, foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, o qual conferiu-lhe ampla competência, só restringida em 1842, com a entrada em vigor da Lei n.261.A Constituição de 1891 manteve o Júri como instituição soberana.A Constituição de 1937 silenciou a respeito do instituto, o que permitiu ao Decreto n.167, de 5 de janeiro de 1938, suprimir esta soberania, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus julgamentos pelo mérito.A Constituição democrática de 1946 restabeleceu a soberania do Júri, prevendo-o entre os direitos e garantias constitucionais.A Constituição de 24 de janeiro de 1967 também manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, e a Emenda Constitucional n.1, de 17 de outubro de 1969, manteve a instituição no mesmo capítulo, mas restrita ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida.Na atual Carta Magna, é reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, assegurados como princípios básicos: a plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.O Júri na atual Constituição encontra-se disciplinado no art.5º, XXXVIII, inserido no Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais.Sua finalidade é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares.Como direito e garantia individual, não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível).Tudo por força da limitação material explícita contida no art.60, § 4º, IV, da Constituição Federal.Seus princípios básicos são: a plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.A plenitude da defesa implica o exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa.Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla.Compreende dois aspectos: primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também servir-se de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal etc.Esta defesa deve ser fiscalizada pelo juiz-presidente, o qual poderá até dissolver o conselho de sentença e declarar o réu indefeso (art.497, V), quando entender ineficiente a atuação do defensor.Segundo, o exercício da autodefesa, por parte do próprio réu, consistente no direito de apresentação de sua tese pessoal no momento do interrogatório, relatando ao juiz a versão que entender ser a mais conveniente e benéfica para sua defesa.No nosso entendimento, o juiz-presidente está obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado, ainda que haja divergência com a versão apresentada pelo defensor técnico, sob pena de nulidade absoluta, por ofensa ao princípio constitucional da plenitude de defesa.O STF, porém, já havia se manifestado em sentido contrário, ao dizer que “a formulação dos quesitos no julgamento pelo tribunal do júri não se faz a partir das declarações prestadas pelo réu no interrogatório ou pelas testemunhas na instrução, e sim com base nas teses sustentadas pela defesa técnica” (HC 72.450-SP, rel.Min.Maurício Corrêa, publicado no Boletim Informativo do STF, n.27, p.1).Com o advento da Lei n.11.689/2008, na elaboração dos quesitos, “o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes” (CPP, art.482, parágrafo único).O sigilo nas votações é princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no art.93, IX, da CF, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário
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